Processo 5098635-37.2025.8.24.0930
TJSC • Tutela Antecipada Antecedente
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5098635-37.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : MOIZES LYDIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MICHELLE NOVACKI BOEIRA (OAB PR063698) REQUERIDO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Moizes Lydio de Andrade em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento. Analisando os autos, infiro que a resposta da parte requerida veicula, em essência, tese defensiva de mérito, no sentido de que: (a) as operações questionadas foram realizadas a partir de aparelho autorizado e com uso de senha pessoal; (b) não houve falha nos sistemas de segurança do aplicativo; (c) quanto ao PIX de R$ 3.500,00, o MED foi instaurado, porém sem recuperação de saldo na conta recebedora; e (d) no tocante aos valores decorrentes do empréstimo e da conversão do limite em saldo, as transferências saíram da conta da autora para conta de sua própria titularidade na Caixa Econômica Federal, razão pela qual eventual impugnação subsequente deveria ser deduzida perante a instituição destinatária das transferências posteriores. Em réplica, a parte autora reitera a existência de relação de consumo, a atipicidade das operações para o seu perfil, a falha na prevenção à fraude e a insuficiência das providências adotadas pela requerida, insistindo na inexigibilidade dos débitos e na reparação integral dos prejuízos. Passo, pois, ao saneamento do processo. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Ausência de preliminares processuais típicas do art. 337 do CPC Da leitura da contestação e da marcha processual já documentada nos autos, não identifico a arguição de preliminares processuais típicas do art. 337 do Código de Processo Civil que reclamem pronunciamento de acolhimento ou rejeição nesta fase, tais como nulidade de citação, incompetência, inépcia da inicial, ilegitimidade processual em sentido estrito, coisa julgada, litispendência, convenção de arbitragem ou impugnação formal à gratuidade de justiça. As insurgências deduzidas pela requerida, a rigor, concentram-se na negação da falha do serviço, na atribuição de relevância ao fato de as operações terem sido autenticadas por meio do aparelho e senha do consumidor e na sustentação de ausência de nexo causal quanto a parte dos prejuízos narrados, o que se projeta diretamente sobre o mérito da controvérsia, e não sobre pressupostos processuais. Assim, registro que não há preliminares processuais pendentes de deliberação, devendo o feito prosseguir para definição dos fatos controvertidos e da atividade instrutória pertinente, nos termos do art. 357 do CPC. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - Se houve falha na prestação do serviço bancário/financeiro prestado pela requerida, especialmente em seus mecanismos de autenticação, monitoramento, prevenção e contenção de fraudes, apta a permitir a realização das operações descritas na inicial, em especial o PIX de R$ 3.500,00, a contratação do empréstimo pessoal e a conversão do limite do cartão em saldo, todos no contexto do golpe narrado pela parte autora. Trata-se do núcleo central da demanda. A parte autora sustenta que as transações destoavam de seu perfil e que a requerida, mesmo após a notícia da primeira fraude, não adotou salvaguardas suficientes para impedir a continuidade do golpe. A parte…
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