Processo 5098640-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5098640-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5098640-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : ELISANDRO ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : Alessandro Terres Corleta (OAB RS058628) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município, indeferiu o pedido de impenhorabilidade sobre o valor de R$ 535,00 bloqueado via sistema SISBAJUD nas contas bancárias do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente do executado, com base no art. 833, inciso X, do CPC, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, é aplicável automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no REsp n. 1.660.671/RS, a garantia da impenhorabilidade pode ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados constituíam reserva para sua subsistência, apresentando documentação insuficiente que não abrangeu todas as contas onde ocorreram os bloqueios. 4. Os extratos bancários juntados pelo executado referem-se apenas a contas no Banco Santander e na Cooperativa Cresol, deixando de abranger as contas na Caixa Econômica Federal e no Itaú Unibanco S.A., de onde provieram a maior parte dos valores bloqueados. 5. A documentação apresentada revela uma série de operações de bloqueio e desbloqueio, indicando movimentação financeira ativa e não o acúmulo de uma reserva com finalidade previdenciária ou de segurança familiar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ELISANDRO ROSA DA SILVA , em face da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL , indeferiu o pedido de impenhorabilidade sobre os valores bloqueados em suas contas bancárias ( evento 187, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a quantia de R$ 535,00, bloqueada via sistema SISBAJUD, estaria protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos. Alega que a jurisprudência do STJ estende tal proteção a valores mantidos em conta corrente, não se limitando à caderneta de poupança. Colaciona jurisprudência. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para cancelar a penhora e, no mérito, a reforma da decisão com a liberação dos valores. Postula, ainda, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. O recurso foi recebido com efeito suspensivo ( evento 9, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 16, CONTRAZ1 ). O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso ( evento 22, PARECER1 ). É o relatório. Decido.  O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do…

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