Processo 5098707-98.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5098707-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : JULIA STANGA RECH ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) DESPACHO/DECISÃO Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 68, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 19, ACOR2 , do evento 42, ACOR2 e do evento 58, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil no tocante à “negativa de prestação jurisdicional/omissão no enfrentamento de questões relevantes sobre a delimitação da indenização” , trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorre em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de enfrentar questões jurídicas relevantes e potencialmente aptas a influenciar a conclusão adotada quanto à delimitação do período indenizável. [...] o Tribunal de origem deixou de enfrentar especificamente esses argumentos, limitando-se a reafirmar a existência de continuidade da necessidade administrativa, sem explicitar de que forma a extinção da validade do certame originário, a instauração de novo processo seletivo e a reconfiguração da própria estrutura da vaga seriam juridicamente irrelevantes. [...] há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questões efetivamente suscitadas e relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 944 do Código Civil no que concerne à “indevida fixação da indenização sem correspondência com a efetiva extensão do dano” , trazendo a seguinte argumentação: [...] o acórdão recorrido também afronta diretamente o art. 944 do Código Civil, segundo o qual ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’. [...] o critério adotado pelo acórdão recorrido não guarda correspondência necessária com a efetiva extensão do dano reconhecido no processo. [...] a reparação passou a ser calculada com base em cenário hipotético de permanência integral no vínculo temporário, sem demonstração concreta de que tal situação efetivamente ocorreria. Ao desvincular a indenização da efetiva extensão do dano e vinculá-la ao prazo máximo abstratamente previsto para a contratação temporária, o acórdão recorrido ampliou indevidamente os limites da responsabilidade civil. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , com relação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 83/STJ: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão…
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