Processo 5098742-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5098742-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5098742-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, limitando os juros remuneratórios de um contrato à taxa média de mercado, mas indeferindo a limitação para outro contrato. A agravante busca a extensão da tutela de urgência para ambos os contratos, alegando abusividade das taxas de juros e perigo de dano devido à sua condição de idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo interno, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos da ação principal, que substitui a decisão interlocutória sobre a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de mérito proferida na ação principal torna sem efeito a decisão interlocutória que concedeu ou negou a tutela de urgência, pois esta tem eficácia limitada até a superveniência de decisão definitiva. 2. Com o julgamento da lide em primeiro grau, a tutela provisória é substituída por um provimento jurisdicional exauriente, que confirma, revoga ou modifica a decisão anterior. 3. A análise do agravo interno perde utilidade, pois a controvérsia sobre a limitação dos descontos e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito foi resolvida pela sentença prolatada. 4. O relator está autorizado a não conhecer de recurso prejudicado, conforme precedentes do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO: Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por ELIDIA DANIEL em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela manejado, nos seguintes termos ( evento 4, DECMONO1 ): (...) A controvérsia central reside na análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em face do alegado caráter abusivo das taxas pactuadas. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Dos requisitos para a concessão da tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de uma medida excepcional, que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional final, e cuja concessão exige um juízo de cognição sumária, baseado em um grau de verossimilhança suficiente para justificar a intervenção imediata no direito da parte adversa. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida…

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