Processo 5098748-36.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5098748-36.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : TC DAFLON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO (OAB RJ165777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TC DAFLON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$504.795,37(quinhentos e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos). A executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 15, sustentando a nulidade absoluta das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que aparelham a inicial. Em suas razões, a excipiente alega que os títulos padecem de vício insanável de fundamentação legal, uma vez que indicam resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional já revogadas ao tempo da constituição do crédito, especificamente a Resolução CGSN nº 97/2008, que teria sido substituída pela Resolução CGSN nº 140/2018. Argumenta, ainda, que há uma cumulação indevida e desconexa de dispositivos legais nas CDAs, citando normas relativas ao Imposto de Renda (Lucro Real), IPI, PIS e PASEP, as quais não guardariam relação com a origem declarada do débito, vinculada ao regime do Simples Nacional. Aduz que tal imprecisão normativa obsta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede a compreensão exata dos critérios de constituição do crédito. Prosseguindo em sua insurgência, a executada aponta a ausência de demonstração pormenorizada dos valores cobrados. Destaca a existência de discrepâncias numéricas entre o valor constante na CDA, o montante indicado no protesto e o valor total atribuído à causa na petição inicial, afirmando que a evolução do débito em curto espaço de tempo carece de memória de cálculo detalhada. Salienta que a falta de especificação dos juros de mora e dos índices aplicados inviabiliza a conferência da correção do débito, limitando-se o título a mencionar o percentual da multa de mora. Diante desses fundamentos, pugna pela declaração de nulidade dos títulos executivos e a consequente extinção do feito. Instada a se manifestar, a exequente, FAZENDA NACIONAL, apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do título e a higidez do procedimento. Preliminarmente, sustenta que os créditos em execução foram constituídos mediante declaração do próprio contribuinte, o que dispensa a instauração de processo administrativo prévio ou notificação, tornando o tributo imediatamente exigível nos termos da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores. No que tange aos requisitos formais da CDA, a União afirma que o título preenche todos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, contendo a natureza da dívida, o valor originário, o termo inicial e a fundamentação legal pertinente. Quanto à alegada deficiência na fundamentação normativa, a Fazenda Nacional esclarece que os anexos das CDAs registram expressamente a Lei Complementar nº 123/06 e a Resolução CGSN nº 140/18, o que afastaria a tese de fundamentação exclusiva em ato revogado. Defende que a extensão do rol normativo não compromete a identificação da origem do crédito nem inviabiliza a defesa da executada. Por fim, acerca da falta de planilha detalhada, a exequente argumenta ser desnecessária a juntada de memória de cálculo discriminada, bastando a indicação dos critérios legais de atualização já presentes no título para manter a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa. Requer, assim, a total rejeição do…
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