Processo 5098753-87.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5098753-87.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5098753-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) AGRAVADO : BERNARDO NEVES DUARTE MATGE ADVOGADO(A) : PAULO WILSON MARTINS MENDES (OAB SC063349) AGRAVADO : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO(A) : PAULO WILSON MARTINS MENDES (OAB SC063349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DAS PARTES EXECUTADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. REGISTRO DE  OBITER DICTUM . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelas partes executadas/agravantes contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de astreintes movido pelas partes exequentes/agravadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a decisão interlocutória questionada deve ser reformada, a fim de que a impugnação ao cumprimento de sentença passe a ser acolhida, excluindo-se ou reduzindo-se o valor das astreintes exigidas pelas partes exequentes/agravadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento das partes executadas/agravantes é inadmissível, por intempestividade, quanto aos pedidos que visam à reforma/anulação de decisões interlocutórias proferidas anos antes, na fase de conhecimento, que não foram impugnadas pelos recursos cabíveis, no momento oportuno. 4. As prestações vencidas da multa cominatória (astreintes) não podem ser excluídas ou reduzidas no cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e da jurisprudência da Corte Especial do STJ, sobretudo porque o alegado excesso decorreu do descumprimento obrigacional persistente das partes executadas/agravantes. A revisão das prestações vencidas/acumuladas, no cenário dos autos, equivaleria a beneficiar a parte inadimplente contumaz pela própria inadimplência (conduta ilícita), em clara afronta a postulados fundamentais do sistema jurídico vigente (boa-fé objetiva, cooperação etc.). 5. A regra que limita o valor da multa moratória contratual ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC) não se aplica à multa cominatória processual, que possui natureza jurídica e finalidade distintas. Precedentes. 6. Cabimento de obiter dictum, na situação específica dos autos, para prevenir inseguranças futuras na condução do cumprimento de sentença e evitar novos litígios/recursos, em prejuízo das próprias partes e da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e desprovido, com registro in obiter dictum. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 537, §1º, do Código de Processo…

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