Processo 5098773-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5098773-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5098773-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR : Desembargador AFIF JORGE SIMOES NETO AGRAVANTE : ELISABET FONTOURA MARIM (Curador) ADVOGADO(A) : DIEGO DEVINCENZI ANTUNES FRANCO (OAB RS112483) AGRAVANTE : DIOGO TADEU MARIN OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : DIEGO DEVINCENZI ANTUNES FRANCO (OAB RS112483) AGRAVADO : ADÃO SILVEIRA DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553) ADVOGADO(A) : GUILHERME BASTOS DOS SANTOS (OAB RS121176) AGRAVADO : CLAUDENIR DIAS RODRIGUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A) : VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553) ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : GUILHERME BASTOS DOS SANTOS (OAB RS121176) AGRAVADO : ANILCE MARIN DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553) ADVOGADO(A) : GUILHERME BASTOS DOS SANTOS (OAB RS121176) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXCLUSÃO DE IMÓVEIS DO ACERVO PARTILHÁVEL. BENS QUE FORAM OBJETO DE ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO DIVERSA, CUJA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA TRANSITOU EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EVENTUAL PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA TRANSAÇÃO DEVERÁ SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por  DIOGO T. M. O. , representado por sua curadora e inventariante  ELISABET DO C. F. , inconformado com a decisão do  Juízo da Vara de Família, Sucessões e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Alegrete que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por  ADÃO S. DE O.  e  ANILCE M. DE O. , assim deliberou: Trata-se de inventário dos bens deixados por  ADÃO S. DE O.  e  ANILCE M. DE O. , que tramita há mais de duas décadas e tem como único herdeiro  DIOGO T. M. O. , pessoa declarada incapaz. As manifestações mais recentes ( evento 94, PET1  e  evento 96, PET1 ) revelam o ponto central do impasse que impede o avanço do processo: o pedido dos sucessores de Emílio R. para exclusão de dois imóveis do acervo, com base em acordo judicial, e a forte oposição da curadora do herdeiro, que alega grave prejuízo. Analiso e decido. I - DA PARTILHA DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL A controvérsia principal gira em torno dos imóveis de matrículas nº 11.592/R.4 e 14.196/R.3. A Sucessão de Emílio R. alega que tais bens lhes pertencem, conforme acordo homologado judicialmente em 24/05/2004, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável nº 002/1.03.0007502-2. A curadora do herdeiro incapaz, por sua vez, impugna o acordo, argumentando que a avaliação atual dos bens revela uma partilha desproporcional e prejudicial a Diogo. Aponta também o estado de abandono e as dívidas dos imóveis que restaram para o espólio. O acordo foi homologado em juízo, com a participação do Ministério Público, que na época não vislumbrou prejuízo ao incapaz. A decisão judicial que homologa acordo faz coisa julgada material e sua desconstituição não pode ocorrer por simples petição neste inventário, exigindo ação própria para tal finalidade. Portanto, o acordo celebrado e homologado há quase vinte e dois anos…

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