Processo 5098781-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5098781-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5098781-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : HILDA AGUIAR SOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO AVILA FUMEGALLI (OAB RS076802) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. 1. O art. 300, caput, do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não verificado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a manutenção dos descontos, tendo em vista que ocorrem desde 2019. Assim, tenho que resta afastada a alegada urgência na concessão da medida antecipatória, devendo ser mantida a decisão recorrida.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  HILDA AGUIAR SOARES contra decisão que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória movida em face de BANCO BMG S.A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. Em suas razões, a parte agravante alega que é pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que jamais realizou. Aduz que possui doença crônica (diabetes), é agricultora aposentada, e percebe para sua subsistência apenas um salário mínimo através do benefício NB 131.062.118-4. Pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão, a fim de deferir a tutela antecipada. Não foram apresentadas contrarrazões.  É o breve relatório.    Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso, o pleito de concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora não merece prosperar.  Explico.   O art. 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência. E, em seu parágrafo único, que a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Mais adiante, em seu art. 300,  caput , assim dispõe sobre a tutela de urgência: “...  será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Verificam-se, daí, os dois requisitos indispensáveis para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego…

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