Processo 5098785-92.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5098785-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LINDNER TECHNO SYSTEMS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL NEUMAYR (OAB SC055519) AGRAVADO : ALLONDA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE LIMA REINIG (OAB SC058017B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 28, EMBDECL1 ) opostos por Allonda Soluções Ambientais Ltda em face da decisão monocrática unipessoal proferida no evento 22, DESPADEC1 , que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada. Para tanto, sustenta a embargante que a decisão recorrida padece de omissão, porquanto deixou de enfrentar a tese suscitada nas contrarrazões recursais relativa à inaplicabilidade do Tema 902 do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses em que o próprio título se mostra nulo por vício de causa, ante a inexistência de obrigação líquida, certa e exigível, bem como não se manifestou expressamente acerca da alegada nulidade absoluta das duplicatas emitidas com fundamento em contrato de locação de bens móveis, em afronta aos arts. 1º, 2º e 20 da Lei n. 5.474/68. Defende, ainda, a existência de omissão quanto ao enquadramento legal do julgamento monocrático nas hipóteses taxativas do art. 932, V, do Código de Processo Civil, ao sustentar a inexistência de jurisprudência consolidada apta a autorizar o provimento unipessoal em controvérsia que reclama distinguishing em relação ao Tema 902 do Superior Tribunal de Justiça, diante da peculiaridade consistente na emissão de duplicatas lastreadas em contrato de locação de equipamentos, em afronta ao princípio da colegialidade. Assevera, outrossim, que a duplicata mercantil, por se tratar de título de crédito eminentemente causal, somente pode ser emitida nas hipóteses legalmente previstas de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, de modo que a sua emissão com fundamento em contrato de locação de bens móveis configura vício formal insanável, apto a afastar qualquer presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título, inviabilizando a imposição de contracautela e impondo, no caso concreto, a realização do devido distinguishing em relação ao prefalado Tema. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão monocrática embargada e manter a sustação dos protestos independentemente de caução, submetendo-se o agravo à apreciação do órgão colegiado ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a nulidade das duplicatas mercantis emitidas com fundamento em contrato de locação, afastando-se, de modo definitivo, a exigência de contracautela. Com contrarrazões ( evento 33, CONTRAZ1 ), retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos…
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