Processo 5098788-70.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Nº 5098788-70.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO : ROSANGELA ANTUNES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDO REGINATO (OAB SC025859) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Banco Votorantim S.A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada por Rosangela Antunes Machado, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 25, SENT1 ): Cuida-se de ação movida por ROSANGELA ANTUNES MACHADO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Alegou que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré, no qual teriam sido estipulados juros remuneratórios abusivos, bem como cobrada indevidamente a contratação de seguro, caracterizando onerosidade excessiva e venda casada. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros à taxa média de mercado do BACEN, a restituição dos valores pagos a maior, inclusive do seguro, além da condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. O pedido de justiça gratuita foi deferido. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. [...] ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Afastar a cobrança de seguro; - Descaracterizar a mora; e - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, arguindo em suas razões recursais, em síntese, que: (a) é indevido o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no ajuste, a qual deve ser mantida no patamar estabelecido, porquanto não fixada em percentual exarcebado; (b) não há se falar em abusividade na cobrança de seguro, pois expressamente pactuado entre as partes; (c) acaso mantida a condenação, devem ser modificados os parâmetros para correção dos valores; (d) deve ser afastada a descaracterização da mora determinada na sentença. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso ( evento 34, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 41, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas…
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