Processo 5098790-74.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5098790-74.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5098790-74.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CARINE DA SILVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Cesar Augusto Voltolini (OAB SC029646) APELANTE : FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE DO INCONFORMISMO DA AUTORA E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO, ALÉM DE INACOLHER A PRETENSÃO RECURSAL DA CASA BANCÁRIA - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCARGOS MORATÓRIOS - POSTULADA A VALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DA MULTA CONTRATUAL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS - TESE INSUBSISTENTE - CASO CONCRETO EM QUE A EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DAS RUBRICAS ACARRETA DUPLO APENAMENTO À PARTE CONSUMIDORA  - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESAGASALHADA. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia,  pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 389, 395 e 404 do CC e art. 52, §1º, do CDC, no que concerne à possibilidade de cumulação de encargos moratórios, o que fez sob a tese de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência conjunta de multa contratual e juros moratórios, em descompasso com a legislação federal, trazendo a seguinte fundamentação: “o v. acórdão recorrido vedou a cumulação da multa contratual com os juros moratórios, sob o fundamento de que tal prática configuraria ‘dupla penalidade’. Todavia, tal entendimento contraria frontalmente a legislação federal [...] ignor[a] a distinção ontológica entre os encargos decorrentes do inadimplemento obrigacional” Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial em relação ao Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à possibilidade de cumulação de multa contratual com juros moratórios, em razão de o acórdão recorrido ter adotado entendimento oposto à jurisprudência consolidada, afirmando que: “a exigência cumulada resulta em dupla penalidade ao consumidor” É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure…

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