Processo 5098790-85.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5098790-85.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : COMPASSO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPASSO TRANSPORTES LTDA., objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 445.638,56 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). A executada, ao evento 12.1 , apresentou exceção de pré-executividade alegando em síntese: (i) a ocorrência de erro material no valor do principal originário, alegando que a União incluiu a multa de 20% na base de cálculo do principal, gerando um efeito "cascata" nos juros e encargos; (ii) a ilegalidade da base de cálculo do encargo legal de 20% (DL 1.025/69) por incidir sobre a multa; (iii) a irregularidade da multa moratória, que deveria ser gradativa; e (iv) a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros índices e a necessidade de apresentação de memória de cálculo discriminada. A União apresentou impugnação (evento 22.1 ), defendendo a higidez do título executivo; que a CDA preenche todos os requisitos legais, gozando de presunção de certeza e liquidez; que a discriminação dos valores e fundamentos legais é suficiente, sendo desnecessária a juntada de memória de cálculo detalhada; e a legalidade da taxa SELIC e do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69. É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensem, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, embora as alegações versem sobre a validade do título, os argumentos apresentados pela excipiente mostram-se impertinentes e desprovidos de amparo legal para o fim de…
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