Processo 5098828-86.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5098828-86.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5098828-86.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CRISTIANE HECHT (RÉU) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS82516B) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) DESPACHO/DECISÃO Cristiane Hecht interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI e constituiu o título executivo judicial. Nas suas razões recursais, a recorrente alega que a sentença é nula por deficiência de fundamentação, na medida em que deixou de enfrentar, de forma concreta e individualizada, os argumentos centrais deduzidos nos embargos monitórios, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Refere que a prova escrita apresentada pela instituição financeira é insuficiente, porquanto os extratos e a planilha unilateral acostados aos autos não permitem aferir, de forma clara, a evolução do débito, a metodologia de cálculo empregada, os encargos efetivamente incidentes e os critérios matemáticos aplicados, em descompasso com o disposto nos arts. 700 e 798, I, "b", do Código de Processo Civil. Menciona que os juros remuneratórios contratados são manifestamente abusivos e destoam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, impondo-se a revisão com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, prova que seria imprescindível à aferição da capitalização dos juros, da compatibilidade das taxas com a média de mercado, da existência de encargos cumulativos, da legalidade das tarifas debitadas e da efetiva evolução do débito. Argumenta, ademais, que em razão da inversão do ônus da prova, não é seu o ônus de demonstrar o excesso da cobrança. Defende configurada a venda casada quanto à contratação do seguro prestamista, em violação aos arts. 6º, III, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prova robusta da anuência específica e informada da consumidora, o que impõe a exclusão dos respectivos valores da composição do débito. Por fim, aduz a necessidade de descaracterização da mora ante a cobrança de encargos abusivos. Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões ( evento 81, CONTRAZAP1 ), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.  É o relatório. O recurso comporta julgamento monocrático, pois as matérias tratadas no recurso encontram jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e também neste Tribunal. 1 Preliminares 1.1 Nulidade da Sentença Ao contrário do alegado nas razões recursais, a sentença apreciou as teses deduzidas pela embargante, capazes de infirmar a conclusão adotada. É certo que a exigência de fundamentação das decisões judiciais é comando constitucional expresso no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; e, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil densificou esse dever, notadamente por meio do art. 489, § 1º, que enumera, em rol taxativo, as hipóteses em que a decisão será reputada não…

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