Processo 5098833-90.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5098833-90.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5098833-90.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : ALCIONE ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central dos autos se refere à análise acerca do possível reconhecimento da prescrição no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Na hipótese, depreende-se dos autos que o exequente figurou como parte nos embargos à execução nº 0024375-62.2001.4.02.5101. Dessa forma, depreende-se dos autos que o trânsito em julgado dos referidos embargos à execução foi certificado em 25/07/2003, o que embasou o reconhecimento da prescrição na sentença ora recorrida, ante a apontada inércia da parte exequente. 3.2 Com relação à alegação de inércia, verifica-se que após a data de certificação do trânsito em julgado nos embargos à execução nº 0024375-62.2001.4.02.5101, o apelante, por diversas vezes, praticou atos processuais visando à movimentação do presente feito, o que demonstra seu interesse em promover a marcha processual, afastando a caracterização de inércia. 3.3 Conforme bem mencionado em recente julgado de lavra desta Turma Especializada em situação análoga à presente, a morosidade ocorreu por uma conjugação de fatores, dentre os quais: (i) a enorme quantidade de autores em litisconsórcio; (ii) a existência de duas execuções coletivas caminhando em conjunto dentro do processo originário – uma com 54 autores e outra com 31 autores; (iii) diversos óbitos e pedidos de habilitação ao longo do processamento do feito e (iv) a determinação de suspensão total do feito em razão da oposição dos embargos à execução nº 0005626-74.2013.4.02.5101. Tudo isso ocasionou tumulto processual e uma confusa execução multitudinária, com posteriores determinações de desmembramentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento:  "No caso em apreço, o apelante, por diversas vezes, praticou atos processuais visando à movimentação da execução, o que demonstra seu interesse em promover a marcha processual, afastando a caracterização de inércia. logo, indevido o reconhecimento da prescrição.” Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (Evento 34). Em suas razões recursais (Evento 41), a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão embargado teria deixado de sanar omissões quanto ao efeito interruptivo da prescrição e quanto à autonomia dos atos de cada litisconsorte facultativo; e (ii) violação direta aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula nº 150 do STF, sustentando que a inércia da parte exequente, por período superior ao prazo prescricional, estaria configurada, o que imporia o restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição. Contrarrazões foram apresentadas em Evento 47. É o relatório. Decido. Com efeito, para admissão do recurso especial ou do…

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