Processo 5098885-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5098885-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5098885-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário e determinou a suspensão do processo, com fundamento no Tema Repetitivo 1.414/STJ, em ação anulatória de contratos de cartão de crédito consignado cuja celebração o agravante nega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos durante a paralisação do feito; (ii) a manutenção da suspensão do processo determinada com base no Tema Repetitivo 1.414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do processo imposta pelo Tema 1.414/STJ não veda a análise de pedidos de tutela de urgência, conforme o art. 314 do CPC, que autoriza a prática de atos urgentes para evitar dano irreparável durante a paralisação do feito. 2. A suspensão processual é condição necessária para examinar o pedido de tutela durante a paralisação, mas não dispensa a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada em cognição sumária, pois a alegação de não contratação é unilateral e demanda instauração do contraditório para que as instituições financeiras apresentem os documentos que comprovem a regularidade das operações. 4. O lapso temporal considerável entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, sem justificativa para a demora, atenua a percepção de urgência iminente que justificaria a suspensão imediata e unilateral dos descontos. 5. A suspensão determinada pelo STJ visa à solução uniforme da controvérsia e não pode ser contornada por tutelas de urgência que, sem demonstração adequada dos requisitos legais, antecipem, caso a caso, o resultado do julgamento repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência e de suspensão do processo mantida. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo determinada com base no Tema Repetitivo 1.414/STJ não veda a análise de tutela de urgência, mas não dispensa a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 314, 987, § 1º, 1.037, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.599/PE, Tema Repetitivo 1.414/STJ.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GETULIO CONCEICAO GONCALVES   contra a decisão que determinou a suspensão do feito nos autos da ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais e repetição de indébito n.º 50699417920268210001 movida em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em suas  razões , sustenta que a suspensão do processo pelo Tema 1414/STJ não pode servir de autorização para a continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar enquanto a discussão fica paralisada. Afirma que a alegação de não contratação constitui fato negativo, sendo…

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