Processo 5098907-39.2026.8.09.0178

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5098907-39.2026.8.09.0178
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Maurilândia - Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro    META SAÚDE   PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5098907-39.2026.8.09.0178/A2 Réu: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   S E N T E N Ç A   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL AUGUSTO RIBEIRO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO), partes devidamente qualificadas. Na inicial, o autor, atualmente com 81 anos de idade, afirmou ser portador de neoplasia maligna de pulmão com metástases ósseas (CID C34), classificada como adenocarcinoma de pulmão metastático para osso, em estágio IV. Relatou que, após submeter-se a tratamento de primeira linha com quimioterapia à base de platina associada a Pembrolizumabe, exame de imagem (PET-CT de 21/01/2026) revelou progressão da doença, indicando falência terapêutica do protocolo inicial. Diante do agravamento do quadro clínico, o médico assistente prescreveu o início urgente de tratamento de segunda linha com os medicamentos Docetaxel 60 mg/m² e Ramucirumabe (Cyramza) 10 mg/kg, este último na posologia de 720 mg por via endovenosa, a cada 21 dias. O autor sustentou que, ao solicitar a cobertura do fármaco Ramucirumabe, o réu negou o fornecimento sob o argumento de ausência de cobertura contratual e de que a medicação não estaria padronizada para uso em primeira linha. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu fornecesse imediatamente o medicamento, sob pena de multa. Requereu, ademais, a prioridade na tramitação e os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com relatórios médicos, laudos de PET-CT, negativa administrativa, bulas, cotações de preços e comprovantes de vínculo com o plano de saúde. Devidamente intimado (Evento 6), o autor apresentou emenda à inicial (Evento 9), comprovando o domicílio por meio de declaração de residência e de documentos de sua filha, com quem coabita. A decisão proferida no Evento 11 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando ao IPASGO que autorizasse e fornecesse ao autor, inicialmente, duas caixas do medicamento Ramucirumabe (Cyramza), conforme prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Designada audiência de conciliação (Evento 16), o autor opôs embargos de declaração contra a decisão liminar (Evento 23), os quais foram acolhidos para corrigir erro material relativo à quantidade do medicamento, fixando-se o fornecimento suficiente para dois ciclos de tratamento (de vinte e um dias cada), correspondentes a oito frascos de 100 mg/10 ml por ciclo, totalizando dezesseis frascos (Evento 25). No Evento 28, a parte ré informou o cumprimento da liminar. No Evento 37, ofereceu contestação, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, descabimento da gratuidade da justiça e…

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