Processo 5098918-76.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5098918-76.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LUCIA HELENA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR VINCULAÇÃO AO TEMA 1.102/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de RMI de benefício mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 (revisão da vida toda), com consideração dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. Requer a parte autora: 1) reconhecimento de que, enquanto não modulados os efeitos do julgado, permanece em vigor o entendimento adotado no mérito do Tema 1.102 do STF, ao menos até eventual modulação dos efeitos do RE 1.276.977 e das ADIs 2.110 e 2.111, com consequente reforma da sentença; 2) alternativamente, declaração de nulidade da sentença por afronta ao art. 314 do CPC e determinação de sobrestamento do feito até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Tema 1.102. O recorrente suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por violação à ordem de suspensão nacional dos processos determinada pelo STF nos autos do RE 1.276.977 (Tema 1.102-RG). Argumenta que a suspensão foi determinada até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS naquele recurso extraordinário, e que tal ordem permanecia vigente quando a sentença foi prolatada, pois não houve decisão posterior que a revogasse ou modificasse. Apoia-se na Rcl 75.115/RN (STF, julgada em 10/01/2025), na qual o Min. Alexandre de Moraes cassou sentença de outro juízo por idêntica razão, consignando que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 não influi automaticamente na ordem de sobrestamento do RE 1.276.977. No mérito, o recurso sustenta que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 não poderia ter sido utilizado como fundamento para a improcedência, pois não há conexão, prejudicialidade recíproca ou apreciação conjunta entre aquelas ações e o RE 1.276.977 — enquanto as ADIs tratavam da constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.876/99, o RE 1.276.977 discutia a interpretação do direito para prevalência da norma mais favorável ao segurado. Aduz ainda que, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão, e pendente eventual modulação de efeitos, a aplicação do precedente das ADIs seria temerária e contrária à segurança jurídica, devendo ser respeitados o princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, LINDB) e o art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, que autorizam a modulação quando há alteração de jurisprudência dominante. A sentença, por sua vez, julgou liminarmente improcedente o pedido revisional com base no art. 332, II, do CPC, fundamentando-se no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF (21/03/2024), que declarou constitucional o art. 3º da Lei 9.876/99 em caráter cogente, vedando a opção pela regra definitiva. Consignou ainda que os embargos de declaração opostos nas ADIs foram rejeitados sem modulação (sessão de 20 a 27/09/2024, acórdão publicado em 16/10/2024, transitado em julgado em 24/10/2024), e que o precedente, proferido em controle concentrado, vincula todos os órgãos do Judiciário, dispensando a continuidade do sobrestamento. É o relatório do necessário. Decido. Da Revogação da Suspensão No…
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