Processo 5098957-10.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5098957-10.2022.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5098957-10.2022.4.02.5101/RJ APELADO : ANGRA MARCAS & MERCHANDISING LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) ADVOGADO(A) : LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168) DESPACHO/DECISÃO Discute-se, no presente caso, o direito de contribuinte de usufruir dos benefícios do PERSE sem necessidade de inscrição no CADASTUR. A sentença concedeu parcialmente a segurança, tendo sido reformada pelo acórdão ( evento 28, ACOR2 ). Opostos embargos de declaração pela requerente (evento 34.1 ), foram desprovidos (evento  51.2 ) O processo havia sido sobrestado para aguardar a definição da discussão pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (evento 51.2 ). Em petição indexada ao evento  78.1 , a recorrente requer a desistência do mandado de segurança, com a conversão dos depósitos judiciais em renda da União. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 530 de repercussão geral, estabeleceu orientação no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito e independente de anuência da parte contrária. No entanto, a própria Corte Suprema excepciona a aplicação do entendimento nos casos em que a desistência se dá após a prolação de sentença e seu acolhimento afasta a aplicação de jurisprudência pacífica da Corte. A propósito, confira-se: Direito constitucional e previdenciário. Servidor comissionado. Vínculo com o regime  geral  de previdência. Emenda constitucional nº20/1998. Desistência de mandado de segurança. 1. O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão  geral  no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, demandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária.  2. A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3. No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF . 4. Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração. Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão. Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou  geral  tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes. Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5.Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio. Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados