Processo 5098998-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5098998-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5098998-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : ADRIANA SILVA DA PAIXAO ADVOGADO(A) : Samanta Rocha Pinto (OAB RS059222) AGRAVADO : KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ALAN ALVES SILVEIRA (OAB RS116908) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença ajuizado em 2007, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2 . A prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, após regular intimação para impulsionar o feito, conforme diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/IAC n.º 1 — REsp n.º 1.604.412/SC — e interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil). 3. O histórico processual revela o contínuo impulso da exequente na busca de satisfação do crédito, com requerimentos de suspensão, tentativas de penhora de veículo e retomada imediata dos atos após a regularização dos autos, circunstâncias que afastam a configuração da inércia indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 4 . A paralisação do feito decorrente da remessa dos autos para digitalização, providência inerente ao próprio aparelho judiciário, não pode ser imputada à credora para fins de contagem do prazo prescricional, sob pena de se sancionar a diligência e premiar a mora do Estado. 5. Inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.195/2021 ao regime da prescrição intercorrente, mantendo-se, no caso concreto, a disciplina anterior, que exige a demonstração da desídia do credor, requisito não verificado na espécie. 6. Decisão que afastou a prescrição intercorrente em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, impondo-se a sua manutenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA SILVA DA PAIXAO  contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por KOCH METALÚRGICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão agravada assim dispôs ( 155.1 ): Vistos. A executada, Sra. Adriana Silva da Paixão, apresentou petição (evento 139) requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que a parte exequente teria permanecido inerte entre outubro de 2014 e maio de 2023, período superior a oito anos, o que, segundo sua tese, configuraria a prescrição da pretensão executória. Contudo, a argumentação da devedora não se sustenta, pois parte de premissas fáticas equivocadas e ignora a legislação aplicável, bem como a integralidade dos atos processuais praticados. A narrativa da executada é seletiva e desconsidera o contínuo impulso processual promovido pela exequente, o que afasta por completo a alegação de inércia. O presente cumprimento de sentença teve início antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se, aos atos praticados sob sua égide, a sistemática do diploma de…

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