Processo 5099021-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5099021-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Custeio de Assistência Médica RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVADO : SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE SANTO ANGELO - APM/SINDICATO ADVOGADO(A) : ELIEL ROCHA DORNELES (OAB RS138422) ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CUSTEIO DE CONTRAPARTIDA PARA DEPENDENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo Ângelo contra decisão que, em ação civil pública ajuizada por sindicato de servidores públicos municipais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio da contrapartida financeira do plano de saúde IPE-Saúde também para os dependentes dos servidores, com fundamento no art. 200 da Lei Municipal nº 1.256/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o art. 200 da Lei Municipal nº 1.256/1990 impõe ao Município o dever de custear a contrapartida do plano de saúde suplementar para os dependentes dos servidores; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 200 da Lei Municipal nº 1.256/1990 (Regime Jurídico dos Servidores) prevê duas modalidades de assistência à saúde, a prestada pelo sistema próprio do Município, de eficácia plena e concretizada pelo SUS, e a prestada mediante convênio, de eficácia limitada, subordinada à edição de lei regulamentadora que defina condições, critérios e limites da obrigação municipal. 2. A Lei Municipal nº 4.819/2025 exerce o papel de norma integradora previsto no art. 200, ao disciplinar os percentuais de participação do Município no convênio com o IPE-Saúde, dentro do espaço de conformação legislativa que o próprio dispositivo reservou ao legislador municipal. 3. A ausência de custeio patronal para os dependentes não configura supressão de direito garantido por norma superior, pois a definição dos beneficiários da contrapartida financeira na modalidade conveniada integra a discricionariedade do legislador municipal. Os dependentes podem aderir voluntariamente ao plano, arcando com os custos da própria contribuição, e o SUS garante atendimento universal a todos, o que afasta o periculum in mora no caso. 4. A probabilidade do direito não se apresenta com solidez suficiente para autorizar a tutela provisória, pois a tese de que o art. 200 imporia o dever de custear a contrapartida dos dependentes é uma das interpretações possíveis do dispositivo, mas não a mais evidente em cognição sumária. 5. Sendo assim, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência requerida. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS contra a decisão ( evento 44, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE SANTO ÂNGELO - APM/SINDICATO , foi proferida nos seguintes termos: [...] A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, submete-se à verificação dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (…
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