Processo 5099045-72.2025.8.24.0000

TJSC • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5099045-72.2025.8.24.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Reclamação Nº 5099045-72.2025.8.24.0000/SC RECLAMANTE : INHANDUY ROCHA BORGES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495) ADVOGADO(A) : RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494) RECLAMANTE : DALVA REJANE NEGRINI BORGES ADVOGADO(A) : RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495) RECLAMADO : MICHELI SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA BORGES JUNIOR (OAB SC065519A) RECLAMADO : GUILHERME HENRIQUE GRACHER ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA BORGES JUNIOR (OAB SC065519A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  MICHELI SOARES DOS SANTOS e GUILHERME HENRIQUE GRACHER , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: RECLAMAÇÃO. DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO LIMINAR QUE CONTRARIA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I.  CASO EM EXAME:  Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, visando resguardar a autoridade de acórdão proferido por órgão colegiado que, em embargos de terceiro anteriores, reconheceu a posse legítima da parte reclamante sobre imóvel específico, anulou penhora e arrematação e determinou sua reintegração definitiva na posse. O juízo de origem, ao receber novos embargos de terceiro manejados por terceiros supostamente adquirentes, deferiu liminar de reintegração recíproca em favor dos embargantes, afastando a decisão colegiada transitada em julgado. II.  QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento da reclamação para garantir a autoridade de acórdão transitado em julgado; (2) Possibilidade jurídica de rediscussão, em novos embargos de terceiro, da matéria já decidida definitivamente em embargos anteriores; (3) Efeitos da propositura de ação rescisória sobre a eficácia de acórdão transitado em julgado; (4) Cabimento de honorários sucumbenciais na reclamação; (5) Prejudicialidade dos embargos de declaração opostos no curso da reclamação. III.  RAZÕES DE DECIDIR: (1) Quanto ao pedido formulado pela parte reclamante, a reclamação é cabível para garantir a autoridade de decisão colegiada (CPC, art. 988, II), tendo sido demonstrado que o juízo de origem proferiu decisão incompatível com acórdão transitado em julgado que havia reconhecido a posse da parte reclamante e determinado sua reintegração; (2) A nova ação de embargos de terceiro manejada perante o mesmo juízo não pode rediscutir matéria já apreciada definitivamente, constituindo violação à coisa julgada material (CPC, art. 502), e não sendo juridicamente idônea, ainda que sob alegação de nova cadeia dominial; (3) A existência de ação rescisória não suspende, por si só, a eficácia do julgado rescindendo (CPC, art. 969), inexistindo prejudicialidade externa a justificar sobrestamento da reclamação; (4) Diante da apresentação de contestação pela parte reclamada, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (5) Com o julgamento do mérito da reclamação, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração anteriormente opostos, diante da perda superveniente de objeto. IV.  DISPOSITIVO:  Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, manter o restabelecimento da posse do imóvel em favor da parte reclamante e determinar a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos de terceiro n.…

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