Processo 5099052-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5099052-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula hipotecária RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : MAGALI FERNANDA DALLAGNESE DE AZEREDO ADVOGADO(A) : BRUNO ALVES GOMES (OAB RS097083) ADVOGADO(A) : MICHELE ALVES AGUIAR (OAB RS065332) ADVOGADO(A) : LUCIANA TABAJARA BENTO (OAB RS051827) ADVOGADO(A) : ARTHUR LUIZ BORGES (OAB RS007841) AGRAVANTE : BRUNO ALVES GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO ALVES GOMES (OAB RS097083) AGRAVADO : ROBERTO ANTONIO DELAZZERI ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao prover agravo de instrumento, concedeu a gratuidade da justiça ao agravante, pessoa natural, com base na comprovação de renda mensal incompatível com o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de contradição na decisão ao não considerar que o crédito executado pertenceria à sociedade de advogados e não ao agravante individualmente; (ii) a omissão quanto à titularidade da verba honorária e à impossibilidade de concessão de gratuidade a pessoa jurídica sem prova de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os elementos da própria decisão, não se verificando no caso, pois a decisão delimitou corretamente a análise da hipossuficiência ao agravante, pessoa natural. 2. A alegação de que o crédito executado pertenceria à sociedade de advogados não configura contradição interna, mas irresignação quanto ao enquadramento jurídico da controvérsia. 3. Não há omissão relevante, pois a decisão embargada analisou a documentação fiscal e concluiu pela incompatibilidade da renda mensal do agravante com o pagamento das custas, sem conceder gratuidade à pessoa jurídica. 4. A decisão não se fundamentou na dispensa de adiantamento de custas do art. 82, §3º, do CPC, mas nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo omissão quanto à incidência temporal da Lei nº 15.109/2025. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO ANTONIO DELAZZERI , em face da decisão monocrática que, provendo o agravo de instrumento, concedeu a assistência judiciária gratuita ao agravante BRUNO ALVES GOMES , assim ementada ( evento 19, DECMONO1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que o procurador da parte exequente declarou à Receita Federal possuir patrimônio de R$ 1.230.536,13, incompatível com a alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando a alegação de erro material na declaração de imposto de renda e a comprovação de renda mensal incompatível com o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito à gratuidade da…
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