Processo 5099073-40.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5099073-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALOIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA KRAYESVSKI (OAB SC065401) ADVOGADO(A) : MARIA IRACEMA BASTOS PFEFFER (OAB SC024734) DESPACHO/DECISÃO Aloir Rodrigues interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 56, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 48, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial, trazendo a seguinte argumentação: [...] a decisão está em total dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se demonstrará no cotejo analítico abaixo, enquanto o Tribunal a quo entendeu que a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente está abarcada pela aplicação automática do Tema 692/STJ, autorizando a execução de saldo negativo contra o segurado, o acórdão paradigma deste STJ reconhece a existência de um nítido distinguishing. A decisão paradigma (REsp 2.229.650/SC) assenta que, em casos de adequação de benefícios, a proteção judicial era justa e apenas medida em extensão equivocada inicialmente, razão pela qual é permitida tão somente a compensação com valores atrasados, sendo vedada a formação de saldo devedor em desfavor do beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. [...] Enquanto no acórdão recorrido a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC entendeu que a mera conversão de benefício (auxílio-doença para auxílio-acidente) autoriza a aplicação automática do Tema 692/STJ e a execução de vultoso saldo devedor contra o segurado, este Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso rigorosamente igual no REsp 2.229.650/SC, ratificou o entendimento de que tal hipótese configura um nítido distinguishing. [...] Portanto, a manutenção do acórdão recorrido não apenas perpetua uma injustiça contra o segurado hipossuficiente, mas afronta a unidade e a segurança jurídica que o sistema de precedentes desta Corte Superior visa preservar. É imperioso, pois, que este Egrégio Tribunal conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial para reformar o julgado e reconhecer a impossibilidade de cobrança de saldo negativo em face do Recorrente. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , no tocante ao TEMA 692/STJ , verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). O presente recurso especial trata de questão que aguardava o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito da proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva pela Primeira Seção, relativa ao TEMA 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, posteriormente revogada. O entendimento anterior, firmado na decisão publicada em 13.10.2015, era o seguinte: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Ocorre que…
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