Processo 5099077-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5099077-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : VILMA TEREZINHA BENITES PEREIRA ADVOGADO(A) : LUANA ASCONAVIETA TEIXEIRA (OAB RS045037) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida por autarquia municipal para cobrança de tarifas de água e esgoto, na qual o executado originário havia falecido antes do ajuizamento da ação, e o juízo deferiu o redirecionamento do feito à viúva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ possui entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente é admitido quando o falecimento do executado ocorre após a sua citação nos autos, o que não se verifica no caso concreto. 2. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida implica ausência de legitimidade passiva, condição da ação cuja falta impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. 3. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante substituição da CDA, sendo inadmissível o redirecionamento ao espólio ou aos sucessores quando o óbito é anterior ao ajuizamento. 4. A natureza não tributária da tarifa de água e esgoto não afasta a aplicação das regras processuais sobre legitimidade passiva, pois a vedação ao redirecionamento decorre da ausência de sujeito passivo válido ao tempo do ajuizamento, e não exclusivamente das normas do CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILMA TEREZINHA BENITES PEREIRA contra a decisão ( evento 44, DESPADEC1 ) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal movida pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTANA DO LIVRAMENTO - DAE, nos seguintes termos: Decido. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio de defesa do executado para arguir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. VILMA TEREZINHA BENITES PEREIRA argui a nulidade da execução em razão do falecimento do executado originário, ALVINO DE OLIVEIRA MARQUES, antes do ajuizamento da ação. Argumenta que a execução fiscal contra pessoa já falecida antes de sua propositura acarreta nulidade absoluta, por inexistência de sujeito passivo capaz de integrar a relação processual, o que inviabilizaria o redirecionamento ao espólio ou herdeiros, nos termos da Súmula 392 do STJ. Todavia, cumpre ressaltar a peculiaridade do caso em análise, que envolve débitos de tarifas de água e esgoto. A jurisprudência consolidada estabelece que as tarifas de água e esgoto possuem natureza de preço público ou tarifa, e não de tributo. Desta forma, não se aplicam as normas do Código Tributário Nacional relativas à responsabilidade por sucessão ou à substituição da CDA, como a Súmula 392 do STJ, que proíbe a…
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