Processo 5099189-22.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5099189-22.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) APELADO : IVO ANDRADE DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANNE DA SILVA PRIMO (OAB RJ189688) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 20): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com base no princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 2. Na hipótese vertente, é patente a sucumbência da Apelante, bem como a necessidade de ajuizamento da demanda. 3. Além disso, os honorários foram fixados em montante adequado e proporcional, considerando-se o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. 4. Apelação de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA) a qual se nega provimento. Em suas razões recursais (evento 68), a parte recorrente alega, em síntese, que houve violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, além de divergência da jurisprudência dominante do STJ, ao imputar à recorrente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sem que tenha dado causa à propositura da demanda, ao fixar os honorários por equidade sem a presença de qualquer hipótese legal prevista no art. 85, §8º do CPC, e ao majorar os honorários recursais de forma automática. Contrarrazões no evento 78. É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos. O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que: “(...) Quanto aos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento daqueles. Na hipótese vertente, é patente a sucumbência da Apelante, bem como a necessidade de ajuizamento da demanda. O Apelado afirma que por várias vezes teria tentado regularizar a situação do imóvel perante a CEF, o que, entretanto, teria sido obstado por entraves administrativos. Essa afirmação é respaldada pelo curso do andamento processual, pois a CEF afirma que, apesar de ciente da existência do contrato originário de aquisição do imóvel, seu respectivo registro em cartório e a sua…
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