Processo 5099200-11.2022.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5099200-11.2022.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5099200-11.2022.8.24.0023/SC APELADO : CARLOS ALBERTO ROESE (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAUG (OAB RS030562) DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta pelo Município de Balneário Camboriú ante sentença proferida em execução fiscal por ele movida contra  Carlos Alberto Roese , assim rematada ( evento 11, SENT1 ): Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra CARLOS ALBERTO ROESE , ambos qualificados nos autos.  Foi comunicado o óbito do executado. Os autos vieram conclusos. Esse, na concisão necessária, o relatório. DECIDO. Diante da notícia do falecimento da parte executada, há que ser extinto o feito.  Pois bem. É sabido que "a  Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução " (Súmula nº 392 do STJ). Ademais, são pessoalmente responsáveis pelo débito tributário  o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (art. 131, incisos I a III, do CTN). Contudo, para que os indicados no art. 131 do CTN passem a fazer parte da demanda, é necessária a realização de redirecionamento e, sobre a possibilidade de deferimento de tal requerimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou:  TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INVIÁVEL, A CONSIDERAR QUE O FALECIMENTO NÃO SE DEU NO CURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.    É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário.' (AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18)  (TJSC, Apelação Cível n. 0002677-27.2010.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19/02/2019).   Ou seja, o espólio apenas poderá ter contra si redirecionada a execução fiscal quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a efetivação de sua citação.  No caso dos autos, o executado faleceu antes da citação na execução, razão que enseja a extinção do feito.  Ademais, inviável a substituição da CDA, uma vez que tal procedimento viola a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a alteração do polo passivo.  Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra CARLOS ALBERTO ROESE , em razão do falecimento do executado. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Sem custas e honorários. Irresignada, a Municipalidade apelante argumenta que " houve grave equívoco do Juízo ao considerar o executado falecido sem que tal…

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