Processo 5099203-30.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5099203-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : MARLENE MAJOLO ZART ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2 . Quanto à controvérsia , o recurso especial está fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, no que concerne à possibilidade de incidência de correção monetária (INPC ou IPCA‑E) na base de cálculo da contribuição previdenciária durante a vigência da EC n. 113/2021, afastada a aplicação da taxa SELIC por conter juros, trazendo a seguinte argumentação: “O IPREV busca a revisão do julgado que determinou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor atualizado da SELIC. […] o IPREV não discute a orientação, pacífica deste E. STJ, de que os juros de mora não integram a base de cálculo do tributo. O presente recurso tutela a aplicação de correção monetária dos valores que compõem a base de cálculo da contribuição.” “Embora, como dito, a contribuição previdenciária não incida sobre juros de mora, mesmo raciocínio não se aplica à correção monetária que serve tão somente à recomposição do valor.” “Sendo inviável a utilização da taxa do Selic, porque contém juros, a solução propugnada pelo recorrente é a aplicação do índice de correção monetária, INPC ou IPCA‑E, […] sob pena de enriquecimento ilícito da exequente.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, aplicam-se os TEMAS 808/STF, 501/STJ e, em reforço, 905/STJ . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.091 sob a sistemática da repercussão geral, cadastrado como TEMA 808/STF , fixou, em 15.03.2021, a seguinte tese: " Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função ." Além disso, a Corte Superior, em 01.02.2013, no REsp n. 1.239.203, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como TEMA 905/STJ , firmou a tese de que: "Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento". No caso, o Tribunal estadual consignou que os juros de mora possuem natureza indenizatória, razão pela qual não se sujeitam à incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, bem como que, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a taxa SELIC passou a ser o índice único e obrigatório para atualização dos débitos fazendários, inviabilizada a adoção de critério diverso ou a sua decomposição em juros e correção monetária. Assim, atento aos limites do contexto fático delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, constata-se que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com os TEMAS 501/STJ, 808/STF e 905/STJ , e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.030, I,…
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