Processo 5099263-27.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5099263-27.2026.8.09.0051 Autor: Yone Baylão De Carvalho Réu: Assembleia Legislativa Do Estado De Goias Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SUSPENSÃO UNILATERAL DE PAGAMENTOS A PENSIONISTA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por servidora aposentada e pensionista da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO, em razão da suspensão unilateral, ocorrida em agosto de 2023, dos pagamentos mensais das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV, relativos à cota de pensão, sem motivação legal e sem procedimento administrativo formal de revisão, conquanto os pagamentos tenham prosseguido em favor dos demais beneficiários. II. Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a via eleita é adequada ou se a pretensão deveria submeter-se ao regime constitucional dos precatórios; (ii) saber se o crédito de URV reconhecido administrativamente e já incorporado ao patrimônio jurídico da autora poderia ser suspenso por ato unilateral da Administração, sem procedimento formal e sem motivação legal; (iii) saber se o crédito de natureza patrimonial reconhecido em favor do servidor de origem transmite-se à pensionista; e (iv) saber se estão prescritas as parcelas reclamadas. III. Razões de decidir: 3. A via eleita é adequada. O objeto da demanda não é a cobrança de valor líquido, certo e exigível, mas a impugnação de ato administrativo que suspendeu unilateralmente pagamentos já reconhecidos, cumulada com pedido de exibição de documentos indispensáveis à apuração do quantum debeatur. O regime de precatórios do art. 100 da CF pressupõe condenação judicial transitada em julgado, inexistente no momento processual em que a ação foi proposta. 4. O ato administrativo consubstanciado no Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral da ALEGO e no Despacho nº 286/2021-P da Presidência incorporou o crédito ao patrimônio dos beneficiários. A partir desse ato, a obrigação de pagamento tornou-se vinculante e somente poderia ser desconstituída mediante procedimento administrativo regular, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com fundamento em motivação legalmente válida — requisitos não observados no caso. 5. A suspensão dos pagamentos relativos à cota de pensão, mantidos para os demais beneficiários em situação jurídica idêntica, viola os princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF), da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e da proteção da confiança legítima, configurando inadimplemento injustificado de obrigação expressamente reconhecida e de natureza alimentar. 6. Os créditos de natureza patrimonial decorrentes das diferenças de URV transmitem-se aos herdeiros e pensionistas habilitados com a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). A morte do servidor originário não extingue o crédito já constituído. 7. Quanto à prescrição, cuida-se de obrigação de trato sucessivo em execução, de modo que somente estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu…
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