Processo 5099273-48.2023.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5099273-48.2023.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5099273-48.2023.4.03.6301 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IZILDA APARECIDA DE LIMA - SP92639-A RECORRIDO: IEDA ORLANDI RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "No caso, a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempos de serviço comuns reconhecidos em Reclamatórias Trabalhistas, os quais não foram integralmente validados pelo INSS. Nesse sentido, inicialmente, cumpre registrar que a decisão de reconhecimento de vínculo empregatício proferida pela Justiça do Trabalho não vincula o INSS uma vez que não figurou como parte ou interveniente naquele processo, nos termos do art. 506, do CPC, de sorte que não se lhe aplicam os efeitos objetivos ou subjetivos da coisa julgada que lá formou. Além disso, na ação trabalhista, restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre o reclamante e seu empregador, distinta da presente lide, de natureza previdenciária, em que se impõe, pela legislação previdenciária de regência, hipótese de tarifação de prova para efeito de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição, inexistente no bojo do Direito Processual do Trabalho. Importa observar que, de acordo com o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, "(...) a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (...)". Por outro lado, não menos certo é que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a averbação de tempo de serviço, consoante preceitua a norma acima mencionada, desde que fundada em elementos contemporâneos de prova material que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Tal entendimento encontra-se consolidada pela jurisprudência da Corte Superior. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos,…

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