Processo 5099284-49.2021.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5099284-49.2021.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5099284-49.2021.8.13.0024/MG EMBARGANTE : BHMIX EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FERREIRA GOMES (OAB MG111223) EMBARGANTE : SIDNEI PINTO DE LIMA NETO ADVOGADO(A) : LEANDRO FERREIRA GOMES (OAB MG111223) EMBARGADO : PAIVA ADMINISTRACAO & INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB MG167552) ADVOGADO(A) : MATHEUS MESSEDER DUARTE (OAB MG168411) ADVOGADO(A) : PEDRO ANGELO RODRIGUES MAGALHÃES (OAB MG180284) SENTENÇA Autos do processo nº 5099171-95.2021.8.13.0024 Trata-se de  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS  ajuizada por  BH MIX EMBALAGENS LTDA  em face de  PAIVA ADMINISTRAÇÃO & INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA,  alega a parte autora que celebrou com o demandado contrato de locação comercial pelo prazo de 10 (dez) anos com possibilidade de prorrogação, sendo a parte ré o locador. Sustenta, ainda, que, em razão da longa duração da contratação, realizou diversas benfeitorias no imóvel. Aduz, ademais, que, em decorrência do período pandêmico, suportou expressivos prejuízos financeiros, circunstância que a levou a pleitear a redução dos aluguéis, originalmente fixados em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), tendo as partes ajustado a redução do valor para R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Contudo, afirma que, a partir de 09/2020, a parte ré passou a pressionar a autora para que efetuasse pagamentos em montante superior ao previamente convencionado. Assim, pediu pela aplicação da teoria da imprevisão, a revisão contratual do contrato de aluguel celebrado, determinando a redução para 50% do valor originário, sendo proporcional as vendas da autora, a compensação de créditos e débitos relativos ao valor do aluguel, a declaração de impossibilidade de cobrança dos encargos moratórios, o ressarcimento das benfeitorias realizadas no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de compensação de créditos e débito com novo acordo referente aos débitos existentes. Despacho  evento 7, DOC1  determinando a redistribuição do feito, haja vista a conexão com os autos em trâmite sob o nº 5042181-84.2021.8.13.0024. Despacho ao  evento 11, DOC1  acolhendo a competência deste juízo e determinando a citação da parte ré.  Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao  evento 21, DOC1 , aduzindo, preliminarmente, a ausência de legitimidade processual. No mérito, suscita que as benfeitorias não foram autorizadas pelo locador, inexistindo dever de indenizar. Ademais, relatou que não se vislumbraram quedas substanciais nas vendas da parte autora como aduzido na inicial. Assim, pediu pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação apresentada ao  evento 23, DOC1 , rebatendo os argumentos do réu e reiterando os termos presentes em exordial. Decisão de saneamento realizada ao  evento 30, DOC1 , conjuntamente com os autos conexos, referente aos embargos à execução, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de prova pericial e prova testemunhal.  Laudo pericial ao  evento 94, DOC1 . Intimados sobre o laudo pericial, as partes manifestaram-se aos  evento 98, DOC1  e  evento 99, DOC1 . Decisão proferida ao  evento 116, DOC1  designando audiência de instrução e julgamento.  Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata junta ao  evento 131, DOC1 . Alegações finais apresentadas pelo réu ao …

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