Processo 5099305-80.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5099305-80.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099305-80.2024.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERICA DE SOUSA AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por ERICA DE SOUSA AZEVEDO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. Custas foram recolhidas pela autora (ID 306485567 - Pág. 1 e 2). A r. sentença (ID 306485611) julgou procedente o pedido, para reconhecer a deficiência moderada da parte autora; e, assim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data de 08/12/2023, com juros e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor dos atrasados apurados até a data de prolação dessa sentença. Embargos de Declaração foram opostos pela requerente (ID 306485615) contra a presença de trecho na sentença que não guarda relação com o feito e poderia comprometer o curso do processo. Requer, assim, a sua exclusão. Os aclaratórios foram acolhidos (ID 306485616). Em razões recursais de ID 306485624, o INSS sustenta não estar comprovada a deficiência moderada reconhecida em sentença. Aponta irregularidades na avaliação da deficiência, ante a ausência da avaliação funcional. Defende que a metodologia utilizada na perícia médica não seguiu os critérios próprios da CIF. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pede a determinação do termo inicial do benefício na data da citação e a fixação dos índices de correção monetária com base no art. 1º-F da lei 9.494/1997 e dos juros moratórios nos termos do Tema 905, do STJ, e que, a partir de 09/12/2021, os juros e a correção obedeçam ao comando da EC nº 113/2021. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 306485628). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ…

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