Processo 5099426-06.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5099426-06.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB SC034469) APELADO : CLAUDIO MOREIRA SANTOS FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de "embargos à execução nº 5099426-06.2025.8.24.0930", julgou os pedidos formulados na lide, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CLAUDIO MOREIRA SANTOS FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte: - afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, limitando-a à frequência mensal; - descaracterizar a mora em relação ao contrato objeto de execução. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 50% para a embargante e 50% para a embargada (CPC, art. 86, caput ). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção , fixados em 10% do valor atualizado do excesso de execução, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte embargante, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Nos autos da ação de execução, intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar cálculo detalhado do débito, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros indicados nesta decisão, incluindo o sobrestamento da mora da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do feito ( evento 34, SENT1 ) . Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a capitalização diária dos juros é válida, pois houve expressa pactuação contratual, sendo desnecessária a indicação literal da taxa diária, além de haver autorização legal no art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; b) deve ser afastada a descaracterização da mora, porquanto inexistente abusividade nos encargos da normalidade, subsistindo o inadimplemento contratual e a incidência dos encargos moratórios; c) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada, afastando-se ou reduzindo-se a responsabilidade da instituição financeira, diante da sucumbência mínima do banco e da alegada excessividade dos honorários advocatícios fixados ( evento 41, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 50, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito recursal Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para afastar a capitalização diária dos juros, limitando-a à periodicidade mensal, bem como descaracterizar a mora contratual, reconhecendo a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustentou, em síntese, a legalidade da capitalização diária dos juros, ao argumento de que houve expressa pactuação contratual e de que a indicação…
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