Processo 5099442-36.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5099442-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: FELIPE BERNARDINO BARBOSA RÉU: BANCO C6 S/A SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO FELIPE BERNARDINO BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO C6 S/A, partes qualificadas. Narra, em resumo, que firmou o contrato de mútuo descrito na inicial com o banco-réu, a ser quitado em 30 prestações, no valor de R$ 1.116,91 cada uma. Afirma, porém, que verificou posteriormente ser o contrato bancário excessivamente oneroso, em virtude de diversas ilegalidades praticadas pelo réu, por isso, questiona o montante dos juros e encargos cobrados. Em sede de antecipação de tutela, requer o depósito das parcelas que entende devidas, a determinação de abstenção do apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e/ou registro de protesto ou, se já anotados, a exclusão e o cancelamento das restrições e a exibição de extrato de operação e do contrato de financiamento. Requer, ao final, a revisão contratual para adequá-lo às regras legalmente aplicáveis à espécie, bem como a repetição em dobro das quantias pagas indevidamente. Com a inicial, foram juntados os documentos de ID’s. 9804554362/9804551274. A decisão de ID. 9862527704 indeferiu o pedido de justiça gratuita e foi mantida em grau recursal por meio do v. acórdão de ID. 9862527704. O banco-réu apresentou a contestação de ID. 9943974301, acompanhada dos documentos de ID’s. 9943974302/9943974306, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação do autor e do comprovante de endereço, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, rejeita as alegações do autor e requer a improcedência dos pedidos. Guia e comprovante de recolhimento das custas processuais sob os ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação sob o ID. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas (ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e, em sede de alegações finais, ratificaram seus conhecidos pontos de vista (ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito no estado em que se encontra, a teor da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto tanto a discussão em torno da matéria de direito, que já se encontra amplamente consolidada pelos tribunais pátrios, como da matéria fática, que pode ser comprovada exclusivamente por meio de prova documental, não demandam dilação probatória. Ademais, a parte autora dispensou a produção de outras provas. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR Ao contrário do alegado pelo banco-réu, o autor apresentou o instrumento de mandato devidamente assinado no ID. 9820044903. IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE ENDEREÇO O banco-réu alega que o autor não comprovou o atual endereço. Todavia, conforme se extrai do ID. 9804556613, o autor apresentou comprovante atualizado e emitido em seu nome. Assim, razão não assiste ao banco-réu. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a impugnação apresentada pelo banco-réu, a decisão de ID. 9862527704 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, posteriormente…
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