Processo 5099474-96.2026.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5099474-96.2026.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5099474-96.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Welton Nogueira Alves Requerida      : Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada   Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por WELTON NOGUEIRA ALVES em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, partes devidamente qualificadas nos presentes autos (mov. 01). Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, o autor alegou, em síntese, que ao tentar realizar operação de crédito no comércio local teve sua pretensão negada, ante a informação de que seu nome se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 291,41, atribuído à requerida, o qual afirma desconhecer. Prosseguiu aduzindo que jamais firmou contrato com a ré ou deu causa à obrigação apontada, reputando indevida tanto a cobrança quanto a inscrição restritiva. Alegou, ainda, que buscou esclarecimentos junto à requerida, sem lograr êxito na resolução da controvérsia, permanecendo a restrição em seu nome. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estes que entende configurados em razão da negativação indevida. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Por meio de despacho proferido em evento n° 06, decretou-se a inversão do ônus probatório, bem como determinou-se a expedição de ofícios aos órgãos de restrição ao crédito (SPC e Serasa) para a apresentação do histórico de negativações do autor. Em eventos n° 08 e 17, amealhou-se aos autos as informações requisitadas. Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins deste processo, a requerida apresentou contestação (mov. 20), por meio da qual, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora; suscitou incompetência territorial, ao argumento de que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora encontra-se em nome de terceiro, não sendo possível aferir, com segurança, seu domicílio, o que inviabilizaria a fixação da competência, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a regularização da inicial; arguiu, também, a inadequação do valor da causa, sob o fundamento de que o montante atribuído não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido. Alegou, outrossim, a irregularidade da procuração juntada aos autos, por ausência de…

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