Processo 5099479-65.2025.8.09.0069

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5099479-65.2025.8.09.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETENÇÃO DE VALORES. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de resolução contratual c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por comprador de lote com alienação fiduciária, que alegou impossibilidade de continuar o financiamento, pleiteando a rescisão do contrato, a devolução de 90% dos valores pagos em parcela única e o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual. As rés, em contestação, arguiram falta de interesse de agir, pois o contrato já havia sido cancelado administrativamente por inadimplência, defendendo a retenção de 25% dos valores pagos e taxa de fruição. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão contratual por falta de interesse de agir, mas condenou as rés à restituição do valor integral das prestações pagas, abatendo-se 10%, em parcela única, e condenou o autor ao pagamento dos encargos de IPTU e despesas. As rés apelaram, buscando a extinção total do feito por falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais pela aplicação da Lei n. 9.514/1997 e do Tema 1.095 do STJ, ou, ainda, a majoração da retenção para 25% e a devolução parcelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a preliminar de falta de interesse de agir do autor deve ser acolhida para extinguir totalmente o processo; (ii) verificar se as teses de aplicação da Lei n. 9.514/1997 e do Tema 1.095 do STJ configuram inovação recursal; (iii) analisar se o percentual de retenção de 10% dos valores pagos, fixado na sentença, deve ser majorado para 25%; e (iv) determinar se a restituição dos valores pagos deve ocorrer em parcela única ou de forma parcelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir é patente, pois, mesmo com a alegada rescisão extrajudicial, subsiste o conflito de interesses quanto às consequências econômicas, notadamente a restituição das parcelas pagas e o percentual de retenção, tornando a intervenção judicial indispensável. 4. As teses de aplicação da Lei n. 9.514/1997 e do Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça não foram suscitadas na contestação, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento em grau de apelação, nos termos dos artigos 336 e 1.014 do Código de Processo Civil. 5. A Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) não se aplica ao contrato firmado em 2016, em observância ao princípio da irretroatividade. 6. O percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos, fixado na sentença, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite retenção entre 10% e 25%, e se mostra razoável e proporcional, especialmente porque as vendedoras poderão renegociar o imóvel pelo preço atual de mercado, sem comprovação de prejuízos extraordinários. 7. A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 577 (REsp n. 1300418/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura a falta de interesse de agir do comprador quando, mesmo após suposta rescisão administrativa de contrato de compra e venda de imóvel, subsistem discussões patrimoniais relativas à restituição de valores…

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