Processo 5099554-76.2022.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5099554-76.2022.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5099554-76.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ANACI RAMOS BLANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) ADVOGADO(A) : ADRIANA PEREIRA LEMOS (OAB RJ197908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora benefício aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a EC nº 113/2021. No recurso, o INSS limita sua insurgência aos consectários legais da condenação. Sustenta que a taxa Selic prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 somente pode incidir após a citação válida, momento em que configurada a mora da Fazenda Pública. Defende, ainda, a incidência das alterações promovidas pela EC nº 136/2025 quanto à atualização dos débitos judiciais fazendários. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas da condenação, especificamente quanto ao termo inicial de incidência da Taxa SELIC e à aplicabilidade imediata da EC 136/2025. Até novembro de 2021, devem ser observados os critérios definidos no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ, conforme a natureza da condenação. Nas condenações previdenciárias, a correção monetária observa o INPC; nas condenações assistenciais, aplica-se o IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora segundo o regime próprio então vigente. A partir de dezembro de 2021, incide o art. 3º da EC n. 113/2021, que adotou a SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, tratando-se de devedora Fazenda Pública, a SELIC deve ser capitalizada de forma simples, vedada sua cumulação com juros de mora e correção monetária autônomos, e aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive no mês do pagamento. A SELIC, nesse regime, não pode ser decomposta artificialmente para incidir apenas após a citação. Embora a citação seja relevante para a constituição em mora, a SELIC também desempenha função de atualização monetária. Sua aplicação apenas a partir da citação deixaria sem recomposição monetária as parcelas vencidas antes desse marco, em desconformidade com a sistemática de índice único instituída pela EC n. 113/2021 e com a orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A EC n. 136/2025 deve ser observada nos limites de seu âmbito normativo próprio, especialmente quanto aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública, a partir da expedição até o efetivo pagamento. Essa alteração superveniente não autoriza, no título judicial, a substituição automática da SELIC por combinação entre índice de correção monetária e juros calculados com base no art. 406 do Código Civil para o período anterior à expedição do requisitório. O art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, disciplina a taxa legal aplicável a devedor não enquadrado como Fazenda Pública. As condenações impostas ao INSS submetem-se a regime constitucional e legal próprio, razão pela qual a norma civil geral não prevalece automaticamente sobre…

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