Processo 5099584-14.2022.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5099584-14.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ALTAMIRO DAMACENO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIONIL MUNIZ DA PAIXAO FILHO (OAB RJ074653) ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. VÍNCULO COM A SELECTER – SELEÇÃO COLOCAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE PESSOAL LTDA JÁ FOI COMPUTADO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 12/04/1999 até 31/01/2009. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, ALGUNS DELES CANCERÍGENOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) NÃO APONTOU O RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODOS OS INTERVALOS. PROVA VÁLIDA QUANTO AOS PERÍODOS EM QUE HÁ INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA N° 208 DA TNU. PERÍODO DE 01/02/2009 ATÉ 08/09/2009. RUÍDO DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERVALO DE 02/04/2018 A 27/12/2020. O TEMA Nº 317 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) DEFINIU QUE A SIMPLES MENÇÃO A "DOSIMETRIA" OU "DOSÍMETRO" NO PPP NÃO BASTA PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, SENDO NECESSÁRIO CONSTAR EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA UTILIZADA, CONFORME A NHO-01 OU NR-15. AGENTES QUÍMICOS NÃO DETECTADOS EM AMOSTRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO NÃO É COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, COM A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) . RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 50, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar da data do requerimento administrativo ( 15/08/2022 ), não reconhecendo o direito à averbação especial dos vínculos de 12/04/1999 a 08/09/2009 e de 02/04/2018 a 17/10/2022 . Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se quanto à desconsideração da documentação apresentada para a prova do exercício de atividade especial. Aduz, ainda, que o juízo a quo não computou os períodos de gozo de seguro-desemprego ( 17/09/1993 a 10/12/1993 e 23/11/2009 a 31/01/2010 ), nem o intervalo de 01/07/1995 a 31/07/1995 , referente ao vínculo com a empresa Selecter – Seleção Colocação e Orientação de Pessoal Ltda . Por isso, pede a reforma da sentença para a concessão em seu favor de aposentadoria por tempo de contribuição. Observa-se que, apesar de não haver menção à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em sede recursal, este pleito foi formulado na inicial. É o relatório do necessário. Passo a decidir. DA FALTA DO INTERESSE RECURSAL Em relação ao cômputo do intervalo de 01/07/1995 a 31/07/1995 , referente ao vínculo com a empresa Selecter – Seleção Colocação e Orientação de Pessoal Ltda , verifica-se que a sentença incluiu na apuração do tempo de contribuição o lapso de 01/04/1995 a 31/12/1995 , relativo à mesma empresa, estando já englobado o período objeto do pleito recursal. Assim, não se conhece do recurso quanto a este pedido, por ausência do interesse recursal. DOS MESES DE SEGURO-DESEMPREGO O período em que o trabalhador recebe o seguro-desemprego não é computado como tempo de contribuição, uma vez que sobre esse valor não há incidência de contribuição previdenciária obrigatória. Com efeito, a Lei nº 8.212/1991, que trata do Plano de Custeio, em seu art. 28, § 9º, alínea "i", exclui expressamente o…
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