Processo 5099610-75.2023.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099610-75.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ELOISA ELENA DO COUTO ADVOGADO(A) : DENIS MURUCI DE OLIVEIRA (OAB RJ164039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ELOISA ELENA DO COUTO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$87.609,75 (oitenta e sete mil, seiscentos e nove reais e setenta e cinco centavos). Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 506,77 (quinhentos e seis reais e setenta e sete centavos), em conta de titularidade da parte executada, a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00039336-1, em 29/11/2023. A tentativa de intimação da executada foi frustrada, haja vista a informação de que ela "sofreu um AVC há muitos anos e agora, com o avançar da idade, está muito mais debilitada, mental e fisicamente" (evento 20.1 ). Foi acostado aos autos o laudo médico do evento 20.2 , o qual atesta que a executada encontra-se "com dependência total para atividades da vida diária". O referido laudo nada diz acerca da suposta incapacidade mental da executada. Em petição do evento 35.1 , a parte exequente veio aos autos requerer o prosseguimento do feito, com nova tentativa de penhora de valores da executada, por meio do sistema SISBAJUD. Decisão do evento 40.1 indeferiu o pedido da exequente para transformar o montante bloqueado em pagamento definitivo, bem como determinou a intimação pessoal da executada para tomar ciência da penhora e do prazo para o ajuizamento dos embargos potencialmente cabíveis. Por meio da certidão acostada ao evento 46.1 , o oficial de justiça informou a realização da intimação da executada, além de ter destacado que ela, "apesar de realmente idosa e debilitada, inclusive com dificuldades para falar e deambular, aparenta gozar de suas faculdades mentais, sendo possível estabelecer um diálogo com a mesma; ela aparenta entender a natureza da intimação". Por fim, a executada, representada por advogado, apresentou exceção de pré-executividade ao evento 47.1 . É o relatório. Decido. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o E. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o então disposto no artigo 649, inciso IV, do referido Código, deveria ter aplicação subsidiária na execução fiscal, conforme se infere das Ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei…
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