Processo 5099623-03.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5099623-03.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5099623-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada, Resgate de Contribuição] AUTOR: MARIA HELENA ARAUJO TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRASILPREV CPF: 27.665.207/0001-31 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA HELENA ARAÚJO TEIXEIRA em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que aderiu ao plano de previdência em 15/05/2000, inicialmente submetido à tabela progressiva, e que posteriormente em 2005 exerceu a opção pela tributação regressiva, conforme formulário firmado e confirmado pela Ré; que, anos depois, foi surpreendida com a informação de que seu plano não estaria abrangido pela tributação regressiva. Pede a condenação da Ré para alterar o regime de tributação do plano de aposentadoria, a fim de que seja aplicada a tabela regressiva. A Autora juntou nos autos o recolhimento de custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Autora pede a tutela de urgência para que seus valores da aposentadoria sejam tributados pelo Imposto de Renda com base na Tabela Regressiva. Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência, mas, com base no poder geral de cautela, foi determinada a expedição de ofício à Ré BRASILPREV para que não seja realizada a movimentação de valores da previdência da Autora, e designada a audiência de conciliação, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A Ré interpôs agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra tal decisão e foi dado provimento ao recurso para suspender a medida determinada, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a Ré ofertou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, sob o argumento de que a matéria aqui debatida é estritamente tributária e, assim sendo, apenas a Justiça Federal é competente para julgá-la. No mérito, alega que não tem ingerência para aceitar ou rejeitar as opções feitas por seus participantes, na medida em que não é Ente tributante; que é apenas uma Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC) apta a comercializar planos de previdência; que quem define a forma de tributação sobre os planos de previdência comercializados é apenas e tão somente a União Federal; que, ao fazer a opção pela nova tributação, coube a Ré apenas repassar a informação à Receita Federal, que verificou os casos em que o regime de tributação regressiva seria aplicado ou não; que, no caso da Autora foi rejeitada a pretensão, sendo aplicado o regime de tributação progressivo mensal. Pede o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), não se obteve a conciliação. Instadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX) a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a Ré requereu a produção da prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferido o pedido de produção de prova pericial. Considerada prejudicada a análise da impugnação de incompetência por ausência de recolhimento das custas prévias, nos termos do Provimento Conjunto 75/2018. Em manifestação nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX),…

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