Processo 5099690-05.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5099690-05.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5099690-05.2024.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE : JIRAU ENERGIA S.A. (IMPETRANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. LEI Nº 10.168/2000. LEIS NºS 10.332/2001 E 11.452/2007. REMESSAS AO EXTERIOR. CONTRATO DE MONITORAMENTO SOCIOAMBIENTAL EXECUTADO NA BOLÍVIA. SERVIÇOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. IRRELEVÂNCIA. TEMA 914 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS, DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO EXTERIOR. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. APROVEITAMENTO DOS RESULTADOS PELA CONTRATANTE BRASILEIRA. REFERIBILIDADE INDIRETA. FATO GERADOR CONFIGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre remessas efetuadas ao exterior para remuneração de serviços de monitoramento socioambiental executados na Bolívia. 2. A controvérsia consiste em definir se os pagamentos realizados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a empresa estrangeira, em razão de contrato de monitoramento socioambiental desenvolvido integralmente no exterior, submetem-se à incidência da CIDE prevista no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 914 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, inclusive quanto à ampliação de seu campo de incidência promovida pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, assentando que a contribuição atende aos requisitos do art. 149 da Constituição Federal e que sua arrecadação deve ser integralmente destinada à área de ciência e tecnologia. 4. Embora a tese formalmente fixada não enumere exaustivamente todas as modalidades contratuais sujeitas à exação, a ratio decidendi vencedora reconheceu a constitucionalidade da ampliação legislativa que passou a alcançar remessas destinadas à remuneração de serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior, independentemente da ocorrência de transferência de tecnologia. 5. A tese sustentada pela impetrante, segundo a qual a incidência da contribuição estaria restrita a contratos que envolvam exploração ou transferência de tecnologia, corresponde à orientação adotada pela corrente vencida no julgamento do Tema 914, não sendo juridicamente possível utilizar fundamentos minoritários para restringir o alcance da orientação vinculante prevalecente. 6. Restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a Constituição não exige conteúdo tecnológico específico em cada operação tributada para legitimar a cobrança da contribuição, sendo suficiente que a hipótese de incidência eleita pelo legislador esteja vinculada ao setor econômico alcançado pela intervenção estatal financiada pela exação. 7. A ausência de transferência de tecnologia não constitui elemento apto a afastar a incidência da CIDE sobre remessas destinadas ao pagamento de serviços técnicos ou de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior. 8. O fato de os serviços serem executados integralmente fora do…

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