Processo 5099698-45.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5099698-45.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CARLOS AUGUSTO PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria programada, nos seguintes termos: TIPO A I VISTOS EM INSPEÇÃO - 2026 De 18 a 22 de maio de 2026 ( EDITAL SJRJ Nº 11/2026 ) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado diante do art. 1º da Lei 10.259/2001). CARLOS AUGUSTO PINHEIRO ajuizou a presente ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de atrasados, acrescidos de juros e correção monetária desde a DER em 27/02/2025. Sem preliminares, passa-se ao julgamento do mérito. II Mérito A aposentadoria por tempo de contribuição foi criada pela EC 20/1998. Até o advento da EC 103/2019, os requisitos que deviam ser preenchidos pelo segurado para a sua concessão eram: ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e possuir período de carência de 180 meses, ressalvada a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91. Insta registrar que, de acordo com o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, era possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, ao segurado, desde que: cumpridos 30 (trinta) anos de contribuição, se homem acima de 53 anos, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher acima de 48 anos; acrescidos do chamado pedágio, que é um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para alcançar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na data da publicação da referida Emenda Constitucional. Atualmente, o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019, traz o seguinte requisito etário: ? 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição ?, verbis : Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ainda, a referida EC 103, em seu artigo 19, estabelece que, até que haja disciplina por lei, o tempo mínimo a ser observado para a obtenção do benefício é o de 15 anos para mulher e o de 20 anos para homem. O Decreto 3.048/99, com modificações implementadas pelo…
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