Processo 5099765-10.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5099765-10.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ANGELA MARIA HASELOF (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLORIA MARISA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ220171) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão/decisão referendada desta Turma Recursal, alegando a existência de omissão. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada . Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles. A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado , revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos. Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas. Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Convém destacar, ainda, que a questão somente foi suscitada em sede de embargos de declaração, configurando clara e inequívoca inovação recursal, uma vez que, no recurso anteriormente interposto, não houve qualquer impugnação aos índices adotados na sentença. Ademais, considerando que a decisão embargada determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não há qualquer reparo a ser promovido. Com efeito, a Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 2/2025, orientou expressamente pela aplicação dos critérios previstos no referido Manual, nos seguintes termos: A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo…
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