Processo 5099790-52.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5099790-52.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5099790-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 66, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 41, ACOR2  e do evento 58, ACOR2 .  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil no que concerne à "intangibilidade da coisa julgada formada nas ações individuais" . Afirma: Por fim, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido esvazia o conteúdo normativo do art. 502 do CPC ao hierarquizar títulos judiciais por critério de "abrangência". Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, prevalência do título coletivo sobre o individual se este último já transitou em julgado e esgotou sua eficácia executiva. A coisa julgada formada em nome próprio pelo servidor é lei entre as partes e não pode ser mitigada por uma substituição processual posterior ou concomitante. Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor no tocante à "autonomia das esferas individual e coletiva" , trazendo a seguinte fundamentação: O Tribunal de origem sustenta que a ciência inequívoca da ação coletiva seria requisito para a renúncia aos seus efeitos. Contudo, tal interpretação ignora que a coisa julgada individual é um fato jurídico objetivo que independe de manifestações volitivas sobre o processo coletivo. Se há uma sentença individual de mérito transitada em julgado sobre o período de 2010 a 2013, o Estado de Santa Catarina não pode ser executado novamente por esses mesmos meses, sob pena de bis in idem qualitativo. [...] Portanto, a exegese correta do art. 104 do CDC, em conjunto com as normas do CPC, conduz à necessidade de decote completo das competências mensais judicializadas em nome próprio. Somente os meses que jamais foram objeto de ação individual podem ser incluídos na liquidação da sentença coletiva. Qualquer entendimento diverso nega vigência direta ao regime de preclusão e litispendência estabelecido pelo legislador federal para as ações de massa. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , o Colegiado de origem se manifestou nos seguintes termos: A decisão unipessoal  ad quem  agravada considerou, em outros termos, que,  "mesmo havendo sobreposição de períodos, a especificidade da base de cálculo do título coletivo deve ser preservada, porquanto mais abrangente do que a adotada em execuções individuais"  (TJSC, AI 5047447-79.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 26/08/2025). [...] O reconhecimento da litispendência, portanto, deve ser apenas parcial, quanto aos períodos abrangidos e pagos nos cumprimentos de sentença individuais, sem desconsiderar, contudo, a base de cálculo definida no título executivo coletivo, que constitui o objeto do cumprimento de sentença na origem. À toda evidência, a base de cálculo definida no título executivo coletivo é mais abrangente e deve ser preservada em respeito à coisa julgada, não havendo falar em…

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