Processo 5099828-87.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5099828-87.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipumirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5099828-87.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ADEMAR NIED ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO 1. ADEMAR NIED  ajuizou " ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais " contra BANCO SAFRA S A. Sustentou na petição inicial que constam empréstimos consignados em seu benefício previdenciário mas não se recorda de tê-los realizado, de modo que não sabe se trata-se de fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado ou de falha da instituição financeira na prestação de informações no momento da contratação. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido. Como provimento final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais.  Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão da justiça gratuita. Pleiteou a produção de provas e valorou a causa. Juntou procuração e documentos. Determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a hipossuficiência financeira (e. 5.1 ). A parte autora juntou documentos (e. 11.1 ). Declarada a incompetência da Vara Estadual de Direito Bancário e declinada a favor deste Juízo (e. 14.1 ). Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a intimação para que prestasse esclarecimentos acerca da petição inicial, bem como juntasse a cópia do contrato impugnado e a comprovação da tentativa de solução administrativa (e. 26.1 ). A parte autora informou que se trata se empréstimo não contratado e, acerca da tentativa administrativa, havia protocolado uma reclamação no PROCON (e. 31.1 ). Determinada a intimação da parte autora para que informasse o desfecho da solicitação realizada no PROCON, bem como juntasse os documentos comprobatórios (e. 33.1 ). A parte autora juntou o processo administrativo (e. 39.1 ). Deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (e. 41.1 ). A parte ré foi citada (e. 48) e apresentou contestação (e. 50.1 ). Preliminarmente, suscitou a ausência de tentativa de solução administrativa, impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como o valor da causa, alegou a ausência de documentos essenciais, em especial os extratos bancários e, a regularidade das assinaturas digitais independentemente da plataforma utilizada. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição trienal, a decadência do direito de anular o contrato e, subsidiariamente, da prescrição restitutória e, carência da ação, pelo contrato já estar liquidado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos. Réplica apresentada no e. 55.1 . Os autos vieram conclusos. 2. Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, § 3º, do CPC). 3.  Da análise dos autos, verifico que existem questões pendentes, as quais passo a analisar em atenção ao art. 357, I, do CPC. Inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1328 do Superior Tribunal de Justiça A questão submetida a julgamento no Tema 1328 do Superior Tribunal de Justiça é:  "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" . Houve determinação de…

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