Processo 5099918-03.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5099918-03.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099918-03.2024.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, devida desde 08 de março de 2023, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Considerando o caráter alimentar do benefício, DEFIRO a antecipação da tutela e determino que seja implantado, em favor da parte autora, o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 300 do CPC. Servirá a presente sentença assinada digitalmente e acompanhada da documentação necessária como ofício à Agência da Previdência Social, para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida. Caberá à própria parte interessada o encaminhamento da presente sentença/ofício. Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação (correspondente ao débito existente até esta data, com exclusão das prestações vincendas, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 85, §2º, do CPC. Isento por força de lei o INSS do pagamento das custas processuais, conforme o art. 4º,inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/2003,do Estado de São Paulo. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, nos termos da exceção prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, a nulidade da sentença pela não individualização expressa dos períodos reconhecidos. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo e, por conseguinte, falta de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, prescrição quinquenal, correção monetária, juros de mora, bem como fixação da verba honorária advocatícia limitada a 10% e calculada apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou…

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