Processo 5099977-20.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5099977-20.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CLEITON PARANAGUA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS MAFRA (OAB SC042389) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Cleiton Paranaguá opôs embargos de declaração à decisão unipessoal de evento 8, DESPADEC1 que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do réu interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi. Alega a parte embargante, em linhas gerais, que 1) apesar do reconhecimento da ausência de pactuação da capitalização, homologou-se saldo sem recálculo que possivelmente contém capitalização embutida; 2) a contradição deve ser "sanada com a consequente determinação de recálculo do saldo devedor, mediante exclusão da capitalização indevida - seja por perícia contábil, seja pela adoção de metodologia de juros simples sobre os capitais singelos"; 3) "o demonstrativo de débito juntado pela credora iniciava em 08/05/2024 já com o saldo de R$ 34.799,04, sem demonstrar a evolução do débito desde a origem de cada contrato (o mais antigo data de 09/06/2021)"; 4) apesar de reconhecer a existência do contrato de cessão de cartão de crédito, a decisão omite a "análise sobre a legitimidade da transferência sistêmica da dívida de cartão para operação singular"; 5) "tal omissão impede a exata compreensão dos fundamentos que levaram à homologação da totalidade do saldo, especialmente no que tange ao contrato de cartão, cujas regras de encargos e capitalização são diversas das aplicáveis aos contratos de crédito pessoal"; 6) o prequestionamento da matéria é devido; 7) deve ser determinada a "realização de perícia contábil para verificar se o saldo cobrado de R$ 34.799,04 contém capitalização de juros embutida, dada a expressa constatação de que a capitalização não foi pactuada"; 8) de forma alternativa, se deve efetuar o recálculo do saldo devedor "com exclusão da capitalização, aplicando juros simples sobre os capitais singelos identificados nos próprios documentos da credora, adotando como metodologia supletiva a taxa média do BACEN para a espécie"; 9) a credora deve ser intimada "para apresentar demonstrativo analítico evolutivo da dívida desde a data de cada contrato" ( evento 14, EMBDECL1 ). A cooperativa embargada ofertou contrarrazões e postulou a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC ( evento 21, CONTRAZ1 ). Esse é o relatório. Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). Trata-se de um recurso de "natureza Integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou…
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