Processo 5100024-49.2025.8.09.0130
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Agravo de Instrumento nº 5100024-49.2025.8.09.0130 7ª Câmara Cível Comarca de Porangatu Agravante: Carpal Tratores Ltda. Agravado: Diogo Perfeito de Santana Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, formulado em ação de execução, sob o fundamento de inadequação e ausência de demonstração de efetividade das medidas para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os pressupostos para a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, diante da alegada frustração dos meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF reconhece a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, condicionando sua aplicação à observância do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade e dos direitos fundamentais, conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.137, estabelece que a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente, subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório e observância dos princípios da efetividade, proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do executado. 5. A realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD não caracteriza, por si só, o esgotamento dos meios executivos típicos, uma vez que permanecem disponíveis outros mecanismos de investigação patrimonial, como SERASAJUD, SNIPER, SIEL, INFOSEG e CNIB, cuja utilização não foi demonstrada nem justificada. 6. A subsidiariedade prevista no Tema nº 1.137 exige o efetivo exaurimento dos instrumentos ordinários de localização e constrição de bens antes da adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais. 7. A suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito, sem demonstração do preenchimento dos pressupostos exigidos, não asseguram diretamente a satisfação do crédito e assumem caráter predominantemente punitivo, incompatível com a finalidade do processo executivo. 8. A decisão agravada está em consonância com a orientação vinculante do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás acerca da necessidade de prévio esgotamento dos meios executivos típicos para a adoção de medidas executivas atípicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possui caráter subsidiário e exige o efetivo esgotamento dos meios executivos típicos de localização e constrição patrimonial. 2. A constitucionalidade das medidas executivas atípicas depende da observância do…
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