Processo 5100038-75.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5100038-75.2024.8.24.0930/SC APELANTE : RENATO SCHMIDT (RÉU) ADVOGADO(A) : VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSFORMACAO - CRESOL TRANSFORMACAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RENATO SCHMIDT em face da sentença prolatada pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSFORMACAO - CRESOL TRANSFORMACAO, julgou parcialmente procedentes os pedidos "para tão somente afastar a cobrança de tarifa genérica no contrato (item "c1"), rejeitadas todas as demais teses de defesa da parte ré" ( 52.1 ). Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma: 1) a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pois diverge daquela que fora contratada e por superar a média de mercado divulgada pelo Bacen; 2) a necessidade de descaracterizar a mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (Tema 28/STJ), com improcedência da busca e apreensão e a consequente revogação da liminar de busca e apreensão; e 3) a ilicitude da cobrança do seguro e a necessidade de condenar o banco apelado a restituir-lhe em dobro os valores cobrados indevidamente ou, alternativamente, na forma simples. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais ( 57.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 64.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do feito. 1. Divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa de juros aplicada O recorrente postula a readequação da taxa de juros remuneratórios, por descumprimento contratual, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada pelo banco (2,63% ao mês) diverge da taxa contratada (2,50% ao mês). No contrato em análise, observa-se que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 2,50% ao mês, sendo que o Custo Efetivo Total (CET) informado no pacto representa percentual de 2,63% ao mês ( 1.5 ). Nos termos da Resolução n. 3.517/2007, do Banco Central do Brasil, a composição do CET vai além de remunerar o capital, é calculado levando em conta outros encargos, como despesas, tributos e tarifas da operação incluídos nas parcelas, além da incidência da capitalização. Por oportuno, registra-se que não há ilegalidade ou abusividade quando o custo efetivo total - CET é superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, uma vez que aquele diz respeito à totalidade dos encargos incidentes no contrato. Outrossim, "[...] vale dizer, na definição das parcelas definida de forma fixa encontra-se o CET, cujo montante, portanto, não equivale aos juros remuneratórios e, por conseguinte, não se presta a aferir a taxa de juros remuneratórios 'efetivamente cobrada', conforme tem sido destacado nas decisões deste Órgão Fracionário" (TJSC, Apelação n. 5017235-40.2020.8.24.0036, Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17/2/2022). Desse modo, a discrepância entre os…
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