Processo 5100046-73.2019.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5100046-73.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : DIGESIO GURGEL FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE : DIOGO DE ARAUJO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE : DILZE TORRES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE : PATRICIA GUEDES MACHADO LUNA FREIRE ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE : GILKA MARIA GUEDES MACHADO ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE : SIMONE FIGUEIREDO LOJA ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) APELANTE : SOLANGE OSORIO ADVOGADO(A) : MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIGESIO GURGEL FERNANDES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 133): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. NATUREZA JURÍDICA. VENCIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no sentido de não conhecer da apelação quanto a um dos autores, sendo que quanto aos demais autores negou provimento à apelação, mantendo a extinção da liquidação de sentença, e deu provimento à apelação da União, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e declarou prejudicado os embargos de declaração interpostos pelos exequentes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões postas em discussão consistem em analisar: i) o cabimento da extinção do processo de execução, por suposta inexigibilidade do título; ii) o cabimento da condenação em honorários advocatícios. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O título executivo que embasa o processo de liquidação originário é proveniente da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) em face da União, que reconheceu devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, nos termos da decisão monocrática, proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF, que reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe o caráter de vencimento". 4 - Nos autos da Ação Rescisória nº 6.436, que visa a desconstituir o título ora em discussão, foi deferido, inicialmente, o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos. 5 - Verifica-se, no entanto, que o E. Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação rescisória, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica…
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