Processo 5100053-55.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5100053-55.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE : MARILENE ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE JORGE SOARES (OAB RJ094168) RECORRIDO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ELETRÔNICO. DIVERGÊNCIA EM DADOS CADASTRAIS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO INSS POR FALHA NA FISCALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por FACTA Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por segurada objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora interpôs recurso adesivo visando à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira é válido diante das divergências substanciais nos dados cadastrais da autora; (ii) estabelecer se estão configuradas a responsabilidade civil das rés e a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) determinar a admissibilidade do recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais, ante a ausência de previsão legal, conforme entendimento consolidado no Enunciado 88 do FONAJE. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS deve ser afastada, pois a autarquia, na condição de gestora do sistema e detentora dos dados da beneficiária, falhou no dever de fiscalização ao permitir averbação de contrato com dados flagrantemente incorretos. O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém divergências substanciais em dados essenciais da autora, como RG, órgão expedidor, estado civil e filiação, comprometendo a segurança da contratação e a validade da manifestação de vontade. A utilização de biometria facial não afasta a nulidade do negócio jurídico quando coexistem inconsistências cadastrais relevantes, evidenciando falha grave no procedimento de validação da identidade do consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pelos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o dever de adotar mecanismos eficazes de conferência cadastral e prevenção a fraudes. A cobrança decorrente de reserva de margem consignável sem amortização efetiva do débito caracteriza prática abusiva, por impor vantagem excessiva ao consumidor e violar os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza…
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